Quem é MM?

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo

Advogando com excelência. dignidade. justiça.

Entre em contato e descubra de que maneira podemos auxiliar na preservação dos seus direitos e no alcance dos seus propósitos.

Equipe

Áreas de Atuação

O Direito contratual é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas decorrentes do acordo e vontade das partes.

No direito brasileiro este conjunto de normas estão previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

No Código Civil estão previstos os princípios que regem as relações jurídicas, bem como os seus efeitos, e trazem de forma expressa os seguintes contratos em espécies:

– Compra e Venda – Troca ou Permuta – Contrato Estimatório – Doação – Locação de Coisas – Empréstimo (Comodato – Mútuo) – Prestação de Serviço – Empreitada – Depósito – Mandato – Comissão – Agência e Distribuição – Corretagem – Transporte – Seguro – Constituição de renda – Jogo e aposta – Fiança – Transação – Compromisso – Contrato de Alienação Fiduciária de Garantias.

 

Alguns destes contratos previstos no Código Civil sofrem a influência nas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, quando as partes e o objeto do contrato são alcançados pela relação jurídica de consumo, tais como:

Compra e Venda, Toca ou Permuta, Locação de Coisas, Empréstimo (Mútuo), Prestação de Serviço, Empreitada, Transporte, Seguro, Transação, Contrato de Alienação Fiduciária de Garantias.

 

Note-se que o Empréstimo bancário (Mútuo), e a maioria dos contratos celebrados estão alcançados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Além dos Bancos (públicos ou privados), as Operadoras de Planos de Saúde, as Seguradoras, são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, para a proteção do Consumidor.

O nosso ordenamento jurídico regulamenta a locação de imóveis residenciais e não residenciais com a Lei 8245/91, definindo os tipos de locação, os direitos e deveres básicos dos contratantes.

Os procedimentos judiciais para a preservação dos direitos das partes de um contrato de locação, estão especificados na Lei nº 8.245/91, abaixo transcritos: 

Ação de Despejo (por falta de pagamento, para uso próprio ou de dependente, por denúncia vazia);

Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação;

Ação Revisional de Aluguel;

Ação Renovatória;

A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual, e, para responsabilizar o autor do dano, adota-se, no direito brasileiro, por um lado a teoria da culpa e por outro lado a teoria do risco.

Este é o sentido encontrado na leitura do Parágrafo único do art. 927 do Código Civil, define que a responsabilidade de reparar o dano não dependerá da apuração de culpa, “nos casos previstos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Assim, nas relações jurídicas de consumo, a responsabilidade civil é de regra objetiva, adotando a teoria do risco, para ressarcimento do dano causado. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor ressalva no § 4º do art. 14, que “a responsabilidade do profissional liberal será apurada mediante verificação de culpa.”.

 

Palavra-chave: danos, acidente de trânsito, acidente em transporte coletivo (ônibus, estrada de ferro, vans, taxis, urbe); danos por erro médico; danos ocasionados por profissional liberal, ou profissional autônomo; danos em transporte aéreo; dano moral, dano material, lucros cessantes.

HERANÇA

O direito sucessório está regulado pelas normas do Livro V, do Código Civil, nos artigos 1784 ao 2027, com todos os institutos jurídicos que norteiam a transmissão da herança e sua administração até o inventário e partilha de bens.

Com a abertura da sucessão todos o patrimônio do falecido (bens, direitos e obrigações) são reunidos em um espólio, a ser partilhado em inventário.

SUCESSÃO LEGÍTIMA

Concorrem à sucessão legítima os herdeiros, que assim são considerados os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais, que se estabelece segundo a ordem da vocação hereditária prevista no art. 1829 do Código Civil.

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Ocorre quando a pessoa capaz dispõe, através de testamento, da totalidade dos seus bens ou parte deles, para depois de sua morte.

O testamento deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários, restringindo-se a disposição de última vontade à parte disponível.

Pelo testamento pode ser transmitido a parte disponível do autor da herança, à título universal (deixa) ou a título singular (legado).

O testamento também pode ser utilizado como meio de reconhecimento de paternidade.

INVENTÁRIO

O inventário é o procedimento judicial de jurisdição voluntária, onde é feia a descrição do monte-mor, que corresponde ao total do patrimônio do falecido, incluindo a meação, as dívidas e todos os bens, direitos e obrigações. E, o rol de herdeiros necessários e testamentários.

Logo, o monte partilhável corresponde à massa patrimonial líquida.

Além de judicial, o inventário pode tramitar, também, extrajudicialmente, por escritura pública, lavrada por tabelião.

USUCAPIÃO

Usucapião é um dos meios de aquisição da propriedade imóvel.

Modalidades de usucapião:

  • Usucapião extraordinário: aquele que possuir imóvel como seu, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a propriedade, independentemente de justo título; este prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo;
  • Usucapião ordinário: aquele que possuir o imóvel, contínua e incontestavelmente, com justo título e boa-fé, por dez anos, adquire a propriedade; o prazo pode ser reduzido para cinco anos, se o imóvel tiver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante no respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico;
  • Usucapião especial urbano: aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Usucapião especial coletivo urbano: os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
  • Usucapião especial rural: todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

O promitente comprador que adquiriu o imóvel (urbano ou rural) através de escritura pública de promessa de compra e venda, ao término do pagamento das prestações, tem o direito de consolidar a propriedade em seu nome, através da escritura definitiva de compra e venda a ser outorgada pelo promitente vendedor.

Se o promitente vendedor se negar a formalizar a escritura pública definitiva de compra e venda, o promitente comprador pode exercer o direito à adjudicação compulsória do imóvel através de ação judicial.

A sentença da ação de adjudicação compulsória adjudicará o imóvel e servirá de título para o registro de imóveis.

 

Quem Sou Eu

Graduação em Direito pela Universidade Federal Fluminense

Pós-graduação em Direito Tributário pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

Campo de atuação: Direito Tributário (Defesa Administrativa e Judicial) – Direito de Sucessões (Inventários Judiciais e Extrajudiciais, Testamentos, Cálculo do Imposto de Transmissão, Defesas judiciais de bens do espólio) – Direito Imobiliário – (Regularização de imóvel urbano e rural – Usucapião judicial ou extrajudicial – Adjudicação Judicial ou Extrajudicial – Parcelamento do solo.

Escritório: Rua Sete de Setembro 71, sala 1.501, Centro, Rio de Janeiro – RJ

WhatsApp (21) 98533-7813 – E-mail: jpedrooliveira.adv@gmail.com

Contato

Copyright © 2023 José Pedro Advocacia | Todos os Direitos Liberados