Quem é MM?

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Advogando com excelência. dignidade. justiça.

Entre em contato e descubra de que maneira podemos auxiliar na preservação dos seus direitos e no alcance dos seus propósitos.

Equipe

Áreas de Atuação

FIQUE ATENTO!

Em qualquer um desses meios de cobrança, pode acontecer que:

1º) Pode ter ocorrido a prescrição da dívida;

2º) A Certidão de Dívida Ativa pode conter vício de procedimento.

3º) O Processo de execução fiscal pode conter nulidades.

MEIOS DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

– EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

– EMBARGOS DE TERCEIRO

– AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

– AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO

– AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO

Palavra-chave: execução fiscal IRPF, ICMS, ISS, ITBI, ITD, ITCM, MULTAS, lançamento de ofício, auto de infração, protesto de CDA.

HERANÇA

O direito sucessório está regulado pelas normas do Livro V, do Código Civil, nos artigos 1784 ao 2027, com todos os institutos jurídicos que norteiam a transmissão da herança e sua administração até o inventário e partilha de bens.

Com a abertura da sucessão todos o patrimônio do falecido (bens, direitos e obrigações) são reunidos em um espólio, a ser partilhado em inventário.

SUCESSÃO LEGÍTIMA

Concorrem à sucessão legítima os herdeiros, que assim são considerados os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais, que se estabelece segundo a ordem da vocação hereditária prevista no art. 1829 do Código Civil.

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Ocorre quando a pessoa capaz dispõe, através de testamento, da totalidade dos seus bens ou parte deles, para depois de sua morte.

O testamento deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários, restringindo-se a disposição de última vontade à parte disponível.

Pelo testamento pode ser transmitido a parte disponível do autor da herança, à título universal (deixa) ou a título singular (legado).

O testamento também pode ser utilizado como meio de reconhecimento de paternidade.

INVENTÁRIO

O inventário é o procedimento judicial de jurisdição voluntária, onde é feia a descrição do monte-mor, que corresponde ao total do patrimônio do falecido, incluindo a meação, as dívidas e todos os bens, direitos e obrigações. E, o rol de herdeiros necessários e testamentários.

Logo, o monte partilhável corresponde à massa patrimonial líquida.

Além de judicial, o inventário pode tramitar, também, extrajudicialmente, por escritura pública, lavrada por tabelião.

Palavras chave: Inventários Judiciais e Extrajudiciais, Testamentos, Cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis, Defesas judiciais de bens do espólio, partilha, herdeiro, testamento, meação, legado.

USUCAPIÃO

Usucapião é um dos meios de aquisição da propriedade imóvel.

Modalidades de usucapião:

  • Usucapião extraordinário: aquele que possuir imóvel como seu, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a propriedade, independentemente de justo título; este prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo;
  • Usucapião ordinário: aquele que possuir o imóvel, contínua e incontestavelmente, com justo título e boa-fé, por dez anos, adquire a propriedade; o prazo pode ser reduzido para cinco anos, se o imóvel tiver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante no respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico;
  • Usucapião especial urbano: aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Usucapião especial coletivo urbano: os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
  • Usucapião especial rural: todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

O promitente comprador que adquiriu o imóvel (urbano ou rural) através de escritura pública de promessa de compra e venda, ao término do pagamento das prestações, tem o direito de consolidar a propriedade em seu nome, através da escritura definitiva de compra e venda a ser outorgada pelo promitente vendedor.

Se o promitente vendedor se negar a formalizar a escritura pública definitiva de compra e venda, o promitente comprador pode exercer o direito à adjudicação compulsória do imóvel através de ação judicial.

A sentença da ação de adjudicação compulsória adjudicará o imóvel e servirá de título para o registro de imóveis.

CONDOMÍNIOS

Encontramos no direito brasileiro as seguintes modalidades de condomínios: o condomínio edilício, o condomínio de lotes (horizontal) e o condomínio multipropriedade.

E, para a convivência harmoniosa em cada uma dessas modalidades de condomínio é necessário regulamentar os deveres e obrigações através da convenção do condomínio.

A convenção de condomínio é o instrumento hábil para formalizar os direitos e deveres dos condôminos, regulamentar a utilização das partes comuns, estipular, apurar e cobrar o rateio das despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio, promover as reformas, estabelecer o quórum de votação, identificar as benfeitorias voluptuárias e a necessárias e estabelecer o quórum de votação para cada uma.

Considera-se título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na convenção, o que traz maior celeridade para a cobrança judicial.

As deliberações são formalizadas nas Assembleias Geral ou Extraordinárias que são convocadas, observado o quórum específico na convenção do condomínio.

Palavra-chave: Direito Imobiliário – Regularização de imóvel urbano e rural – Usucapião (urbano ou rural) judicial ou extrajudicial – Adjudicação Judicial ou Extrajudicial – Parcelamento do solo urbano ou rural – Condomínio, convenção de condomínio (elaboração-atualização), cobrança judicial das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio. Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária, procedimento convocatório, nulidades.

Quem Sou Eu

Graduação em Direito pela Universidade Federal Fluminense

Pós-graduação em Direito Tributário pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

Campo de atuação: Direito Tributário (Defesa Administrativa e Judicial) – Direito de Sucessões (Inventários Judiciais e Extrajudiciais, Testamentos, Cálculo do Imposto de Transmissão, Defesas judiciais de bens do espólio) – Direito Imobiliário – (Regularização de imóvel urbano e rural – Usucapião judicial ou extrajudicial – Adjudicação Judicial ou Extrajudicial – Parcelamento do solo.

Escritório: Rua Sete de Setembro 71, sala 1.501, Centro, Rio de Janeiro – RJ

WhatsApp (21) 98533-7813 – E-mail: jpedrooliveira.adv@gmail.com

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